(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto concluiu pela «a base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do artigo 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente. Da simples assunção de um cargo societário que importe o dever de controlar e vigiar a organização e condução da atividade social, deriva uma responsabilidade que o artigo 186.º CIRE não quis afastar, mesmo que a administração efetiva ou de facto pertença a outrem. Tendo-se provado a alienação gratuita de património da insolvente a favor de terceiros, presume-se de forma absoluta a culpa do administrador de direito e também o nexo de causalidade entre esta alienação e o agravamento da insolvência. Mesmo considerando não presumido o nexo de causalidade, a doação de três automóveis a terceira empresa, sem outra razão que não os laços familiares entre os respetivos responsáveis, tendo impedido a donatária do exercício do seu objeto social, agravou o estado deficitário das suas contas. Nos termos do artigo 189.º, n. 2 al. e) do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11.1, as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência não são condenadas no montante dos créditos não satisfeitos, mas sim até ao montante máximo daqueles créditos e considerando as forças dos respetivos patrimónios. O administrador deverá ser condenado a indemnizar os credores na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência, e só na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência».