(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos. Se o intermediário financeiro, o Banco, faz crer ao cliente, pessoa sem experiência em investimento em matéria financeira, que o produto que propunha para subscrição tinha garantia do próprio Banco, a mesma de um depósito a prazo, e que o Banco garantia o capital investido, quando afinal se tratava de obrigações emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, não cumpre o dever de informação. Tendo resultado provado que o Autor não teria subscrito o produto financeiro em causa se tivesse sido cabalmente informado, nomeadamente que o produto financeiro que foi convencido a subscrever não tinha a garantia de reembolso do banco, mostra-se violado o dever de informação e é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor nos termos do artigo 314º do CVM».