(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «em ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil). Contudo, tendo presente o disposto no nº 3 do mesmo artigo 498º, nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, será este o aplicável. A apreciação da exceção de prescrição será feita em face da alegação da petição inicial, mas sempre que ocorra impugnação dos factos atinentes à dinâmica do acidente, designadamente das condições de circulação de cada um dos condutores [para além das consequências do acidente e gravidade das lesões], deve a questão ser remetida para a decisão final».

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