(Relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «é de três anos o prazo de prescrição do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente ao pagamento da indemnização por ela satisfeita ao lesado de acidente de viação, por força do contrato de seguro celebrado com o lesante. O dies a quo da contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498º, nº 2, corresponde ao do pagamento, pois é a partir desse momento que o direito poderá ser exercido (artigo 306º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados, como é entendimento jurisprudencial reiterado. No caso vertente, a autora, para pagamento das quantias indemnizatórias que acordou com o lesado, contratou a favor deste um seguro de vida, cujo prémio importou o pagamento da quantia de € 500.000,00 em 01.06.2012, pelo que pelo menos nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, e de acordo com o referido entendimento jurisprudencial, «o último ato de pagamento que integre um mesmo núcleo indemnizatório juridicamente diferenciado de outros valores indemnizatórios», é precisamente aquele que importou o pagamento do prémio de seguro».