(Relator: Rui Moura) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a produção do acidente é imputável exclusivamente ao peão, o que, em princípio, exclui a responsabilidade pelo risco. Cfr. artigo 505º do CC. Não se vê modo de corresponsabilizar a condutora do veículo interveniente na produção do acidente, uma vez que circulava no cumprimento das normas estradais, como vimos, face àqueles que defendem uma interpretação atualista do nosso direito positivo e não rejeitam a concorrência entre a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo (e respectiva seguradora) e a contribuição exclusiva do lesado para a ocorrência do dano».