(Relator: João Venade) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a violação do direito de propriedade de um terceiro, nos termos do artigo 483.º, do C. C., tem de ser dolosa ou negligente. Não se considera negligente a atuação de uma empresa que procede a descarga de terras e à terraplanagem se a empresa dona da obra é gerida por um co-herdeiro do terreno; a mesma empresa alega ser comodatária do terreno; existe documentação que, no mínimo, cria fortes dúvidas de que não seja efetivamente a comodatária. Viola as regras devidas de exercício da sua atividade a Ré que, ao descarregar terras e efetuar a indicada terraplanagem, faz com que hajam terras que caem de um talude que se formou, não tapou devidamente poços, tendo entrado terra pelos mesmos».