(Relator: Rijo Ferreira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria, em função do disposto no artigo 4º, nº 1, alíneas f) e i), do ETAF, para conhecer de ação em que, apesar de peticionar também o reconhecimento do direito de propriedade, o Autor pretende primariamente o ressarcimento de danos ocorridos por força da ocupação, por parte da Ré, inicialmente empossada em poderes administrativos para o efeito, de parte do terreno do Autor, tendo a ré aí continuado mesmo após a desistência da expropriação, i.e. já depois de ter cessado o título que a habilitasse ou legitimasse a tal».