(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «de acordo com os princípios gerais que regem o cumprimento dos contratos (artigos 798.º e seguintes do CC), o cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do mandato judicial (artigo 44.º do CPC), responsabiliza o mandatário diante do seu cliente, pelo que, no plano das relações externas, a sociedade autora não pode isentar-se de responsabilidade diante do mandante invocando que o cumprimento defeituoso se deve à omissão da advogada na qual subestabeleceu, com reserva, o mandato judicial; é o que decorre daqueles princípios gerais assim como do regime relativo ao substabelecimento (artigo 44.º, n.º 3, a contrario, do CPC), regime que se encontra em consonância com o princípio geral da responsabilidade do devedor pelos atos dos auxiliares prevista no artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil. Porém, no plano das relações internas – i. e., das relações entre a sociedade de advogados mandatária e a submandatária, e uma vez que foi admitida a dedução de pedido subsidiário ao abrigo do artigo 39.º do CPC, assim como a intervenção principal, do lado ativo, do mandante – nem o regime do artigo 37.º do DL n.º 229/2004, nem o regime do artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil impedem que a sociedade autora impute à esfera jurídica da submandatária a responsabilidade pelo dano de perda de chance processual causado ao sobredito mandante pela conduta omissiva desta».