(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH; vinculados porque aquela Convenção, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna; e vinculados também porque devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. Relativamente à liberdade de expressão, são os seguintes os critérios interpretativos que têm vindo a ser adotados pelo TEDH: i) a liberdade de expressão é um fundamento essencial de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um; ii) a liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam; iii) os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político, ou de uma personalidade pública, em relação a um cidadão comum (pelo que, no âmbito do discurso político ou de questões de interesse geral» há pouco espaço para as restrições à liberdade de expressão, sobretudo quando não há apelo à violência, ao ódio e à intolerância). Atendendo a que o direito ao bom nome e à reputação não gozam de garantia autónoma por parte da CEDH, o processo decisório, em caso de conflito de tais direitos com o direito à liberdade de expressão, deverá centrar-se em controlar se a ingerência, enquanto restrição à liberdade de expressão, encontra razão justificativa pelos critérios fixados no n.º 2 do art. 10.º. Sendo que de acordo com esta perspetiva, tão-só são admitidas restrições ao exercício da liberdade de expressão que constituam providências necessárias numa sociedade democrática, à realização da proteção da honra ou dos direitos de outrem. A metodologia a adotar pelos tribunais nacionais (que se encontram sujeitos à autoridade interpretativa do TEDH) na análise do caso concreto, passará por formular um juízo de prognose sobre a interpretação que certa norma convencional provavelmente irá merecer se o caso for ulteriormente colocado ao TEDH, partindo, na medida do possível, de uma análise da jurisprudência mais recente e atualizada desse órgão jurisdicional internacional, proferida a propósito de situação materialmente equiparável à dos autos. A expressão de juízos de valor – cuja prova da sua veracidade é, naturalisticamente, impossível, apenas se exigindo ao seu autor a demonstração de que os mesmos assentam em alguma “base de facto suficiente” -, embora desagradáveis, sarcásticos e claramente ofensivos da honra e bom nome do visado, usados enquanto manifestação de desagrado quanto às suas ideias e modo de atuação na esfera pública, inserida num contexto de disputa eleitoral, na qual ele era candidato, não ultrapassam a fronteira do permitido, encontrando-se cobertas pela liberdade de expressão desde que provada aquela “base de facto suficiente”. Em igual contexto, quando a ofensa ao bom nome e reputação opere através da imputação de factos – não incumbindo sobre o réu um especial dever de indagação dos factos -, mesmo que não sejam inteiramente verdadeiros, sendo-o, porém, na sua substância, com alguma margem de erro, desde que desculpável, encontram-se abrangidos por causa de exclusão da ilicitude. Em suma: a circunstância de as publicações do réu visarem os autores na qualidade de candidatos políticos, no contexto de uma campanha eleitoral, e de, referindo-se a matérias de interesse público, apresentarem uma base factual suficiente que permite excluir a gratuitidade dos ataques, leva a concluir, de acordo com o diálogo interjurisdicional efetuado com base nos critérios decisórios perfilhados pelo TEDH na matéria, não ser necessária, sob a ótica de uma sociedade democrática, a restrição do direito de liberdade de expressão do réu».