O Tribunal de Justiça da União Europeia, em resposta à questão prejudicial colocada no âmbito do litígio Österreichische Post (Préjudice moral lié au traitement de données personnelles, veio declarar que «1) o artigo 82º, nº 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que a simples violação das disposições deste regulamento não é suficiente para conferir um direito de indemnização; 2) o artigo 82º, nº 1, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma ou a uma prática nacional que subordina a indemnização de um dano imaterial, na aceção desta disposição, à condição de o dano sofrido pelo titular dos dados atingir um certo grau de gravidade; 3) o artigo 82º do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que para efeitos da fixação do montante da indemnização devida a título do direito de indemnização consagrado neste artigo, os juízes nacionais devem aplicar as normas internas de cada Estado‑Membro relativas ao alcance da indemnização pecuniária, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade do direito da União».