(Relatora: Rita Romeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «ocorre descaracterização do acidente de trabalho com o fundamento estabelecido na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, da LAT, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. Para que o comportamento do sinistrado, se enquadre na situação prevista no artigo 14º, nº 1, al a) da Lei nº 98/2009 de 04/09, por incumprimento de condições de segurança previstas na lei, não basta a sua existência, é necessário que se apure no caso, em concreto, o que era exigível cumprir em termos daquelas. Nada se tendo provado sobre as características e condições concretas do local de onde o sinistrado caiu, ou seja, sobre qual o estado das placas de fibrocimento e de fibra de vidro da concreta cobertura, qual a inclinação do referido telhado e quais as condições atmosféricas no dia do acidente, a prova, apenas, da tarefa que o sinistrado havia sido chamado a efetuar, por si só, e em termos de normal previsibilidade, não nos permite concluir pela existência de risco de queda em altura. E, não resultando provado que, no caso concreto, era exigível o cumprimento de medidas de proteção coletiva e individual, por parte do sinistrado, o facto de o mesmo, ter sofrido uma queda, vindo a cair no solo, a cerca de 5 metros, “por razões em concreto não apuradas”, não nos permite concluir sobre quais os meios de proteção (coletivos ou individuais), nomeadamente, equipamentos anti queda que o sinistrado estava obrigado a utilizar e, consequentemente, concluir pela violação, sem causa justificativa, de condições de segurança previstas na lei estabelecidas pela descaracterização do acidente de trabalho que vitimou aquele. Não se apurando os motivos em que ocorreu o sinistro, não pode concluir-se e proceder a argumentação da descaracterização do acidente. O juízo de prognose quanto à avaliação da previsibilidade do risco deve ser feito em função das condições existentes “a priori”, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, “a posteriori”, perante a constatação do acidente. A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete à ré na ação, ou seja, à entidade empregadora ou à respetiva seguradora, no caso de seguro válido (artigo 342º, nº 2, do Código Civil)».