(Relator: Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «numa ação de condenação destinada a exercer o direito a indemnização emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos culposos causados pelo cônjuge durante a vigência do casamento, nos termos do artigo 1792.º n.º 1 do CC, a competência dos tribunais é determinada nos termos do artigo 71.º n.º 2 do CPC, sendo competente para a apreciação da ação o tribunal do «lugar onde o facto ocorreu». Sendo a ação baseada em responsabilidade civil, que apresenta uma causa de pedir complexa plurilocalizada, integrada por condutas ilícitas e culposas do Réu e consequentes prejuízos daí gerados para a Autora, basta que um dos factos ilícitos ou um prejuízo deles derivado ocorra em Portugal, para se verificar uma conexão objetiva suficiente para conferir aos tribunais portugueses competência internacional (cfr. artigo 62.º n.º 1 al. a) e b), conjugado com o artigo 71.º n.º 2, ambos do CPC). […] Por força do artigo 1792.º n.º 1 do CC, com a redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, o cônjuge lesado tem direito a indemnização por danos não patrimoniais causados durante a vigência do casamento, decorrentes da violação dos deveres conjugais (v.g. artigos 1672.º e ss. do CC), que importem essencialmente na lesão dos seus direitos de personalidade, nos termos gerais da responsabilidade civil prevista no artigo 483.º do CC, sendo a indemnização de atribuir quando os danos assumam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496.º n.º 1 do CC)».