(Relator: Rui Moura) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «para a aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, produzida no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, era preciso resultar provado que o Autor não teria efetuado a subscrição da obrigação SLN RM 2004 caso tivesse sido advertido do risco da perda do capital investido. Não se mostrando provado, designadamente o alegado no artigo 22.º da petição inicial “o Autor estava convicto que o reembolso do capital seria efetuado findo o prazo de 10 anos, não tendo subscrito tais produtos se assim não fosse”, não se mostra provada a essencialidade do reembolso do capital investido, para o Autor. Porém, a jurisprudência firmada no douto AUJ, não pode deixar de servir de orientação jurisprudencial».