(Relator: Jorge Arcanjo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização coberta pelo artigo 495º, nº3, CC não se reconduz à prestação de alimentos a partir de uma obrigação de natureza familiar, pelo que os critérios de aferição divergem dos positivados para o direito dos alimentos, e para o cálculo indemnizatório serão convocadas as normas dos artigos 564º e 566º, nº3, do CC onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (artigo 4º) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita. Sendo a indemnização pelo dano patrimonial futuro feita em capital, o recebimento imediato da totalidade da indemnização não implica uma automática dedução ao mesmo. Os danos não patrimoniais, arbitrados com apelo à equidade, devem ser dignamente compensados».