(Relator: José Manuel Monteiro Correia) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «os artigos 31.º a 46.º do D.L. 291/07, de 21/08 estabelecem um mecanismo contendo regras e procedimentos a observar pelas seguradoras com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. Este mecanismo tem como principal escopo agilizar e garantir celeridade à resolução consensual e amigável dos procedimentos de atribuição das indemnizações pelas seguradoras aos lesados em consequência de acidente de viação e, por conseguinte, uma vocação extrajudicial. Neste pressuposto, uma vez desencadeado, mas não sendo obtido acordo no âmbito do mesmo quanto à indemnização a atribuir, ou haja fundamento válido para que não deva prosseguir com ele, nada obsta a que o lesado diligencie por si próprio pela reparação dos danos que sofreu e que, ulteriormente, discuta o seu ressarcimento pela via judicial, no quadro do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual, mormente, dos preceitos fundamentais desse instituto que são os artigos 483.º, 562.º e 566.º do Código Civil».
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