(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o Fundo de Garantia Automóvel não está impedido de, preenchidos os pressupostos do artigo 48º do DL nº 291/2007 de 21/8, indemnizar as vítimas extrajudicialmente, sem intervenção do responsável civil. Paga a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo pedir ao responsável civil o reembolso do que despendeu na medida da satisfação dada ao direito do credor (lesado) e apenas nessa medida. Para fazer jus ao reembolso, em ação judicial, terá o Fundo de fazer a prova dos pressupostos do direito de indemnização do lesado, em confronto com o responsável civil».