(Relator: António Santos) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «alegando o autor ser um profissional de futebol que exerceu predominantemente a sua atividade em Portugal, o que atualmente ainda sucede, e peticionando da ré [com sede nos EUA] uma indemnização por danos causados pela utilização não consentida do seu nome e imagem em videojogos produzidos nos EUA e divulgados por todo o mundo, em causa está um pedido e subjacente causa de pedir que integra a previsão das alíneas a) e b), do artigo 62º, do CPC, sendo o tribunal a quo/português o competente internacionalmente. Vindo o STJ de há muito a esta parte e em casos semelhantes aos identificados em 4.2. a reconhecer a competência dos tribunais portugueses – segundo os princípios da coincidência e da causalidade – para conhecer de ações de responsabilidade civil extracontratual, propostas por jogadores de futebol [que pedem uma indemnização pela utilização não consentida do seu nome e da sua imagem, em videojogos produzidos nos Estados Unidos da América], e inexistindo razões ponderosas – baseadas em critérios rigorosos, em contributos convincentes da doutrina e/ou em novos argumentos – que justifiquem divergir da referida jurisprudência consensual do STJ, manda a regra do bom senso da prudência, da sabedoria, e da segurança [considerando designadamente a conjugação – para efeitos recursórios – do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a) e artigo 671º, nº 2, alínea a) e nº 3, ambos do CPC] que seja seguida/perfilhada a aludida jurisprudência, assim se abdicando de excessos de autoafirmação, nada consentâneos com o valor da segurança jurídica».

Consulte, aqui, o texto da decisão.