(Relator: Francisco Xavier) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos decorrentes de furto, era à empresa obrigada à vigilância contratualmente acordada, que instalou o equipamento anti-intrusão, com um sistema anti sabotagem, que incumbia o ónus de provar que a falha do sistema de vigilância, que não assinalou a intrusão, nem a comunicou à central de vigilância da empresa de segurança, apesar de ter havido movimentos dentro de casa e a central do equipamento ter sido arrancada da parede, não ocorreu por culpa sua. O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão e/ou sabotagem, qualquer sinal na central de alarmes, não permitindo desencadear o plano de ação previsto – de um sistema/equipamento de segurança concorre/converge com o comportamento dos intrusos no dano causado pelo assalto consumado, verificando-se o nexo de casualidade previsto no artigo 563.º do Código Civil, entre o facto ou a omissão da entidade de vigilância e o dano decorrente do furto».

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