(Relator: Carlos Castelo Branco) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Verificada a instauração de uma ação para efetivação de responsabilidade civil pelo réu – advogado – em representação do autor – lesado em acidente de viação –, proposta contra o Instituto de Seguros de Portugal/Fundo de Garantia Automóvel, em razão de se desconhecer o condutor interveniente no acidente e tendo sido julgada improcedente tal ação, em virtude de não ter o autor produzido a correspondente prova, por não ter sido satisfeita a 2.ª prestação da taxa de justiça – que o autor não pagou, sem que o réu o tenha avisado para proceder ao respetivo pagamento – e por o advogado réu não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento, vindo a inviabilizar, com tal conduta, a produção da prova arrolada pelo autor, determinou o réu que o autor perdesse a oportunidade de produzir a correspondente prova e de obter vencimento da referida causa que, com elevada probabilidade e de forma consistente e séria, teria lugar».
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