(Relatora: Raquel Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública. A constituição dessa servidão administrativa confere ao proprietário do prédio uma indemnização apurada nos termos previstos no artigo 37º do Decreto-Lei n.º 43335 de 19 de novembro de 1960. O referido artigo 37º prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas».

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