(Relator: Fernando Cabanelas) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «tendo ocorrido transação preventiva entre as partes, em que foi acordado que a indemnização se destinava a ressarcir o autor de todos os danos e prejuízos por ele sofridos pelo sinistro ocorrido a ../../2014, renunciando o autor a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante a ré, provando-se ainda que ocorreu consolidação médico legal das lesões sofridas pelo sinistrado em data anterior a tal acordo, não tendo ficado provada a ocorrência de danos posteriores e necessário nexo de causalidade, não pode ser arbitrada outra indemnização ao autor».

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