(Relatora: Alexandra Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil. O ónus da prova da efetivação da denúncia cabe ao comprador, dada a sua condição de exercício de direitos (artigo 342.º nº 1 do Código Civil), competindo ao vendedor, o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia (artigo 342.º nº 2 do Código Civil). A declaração de denúncia, mediante a qual se comunicam, os defeitos de que a coisa padece, apesar de não ter forma especial para ser emitida, é uma declaração negocial recetícia, tornando-se eficaz, quando chega ao conhecimento do destinatário».

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