O Tribunal Judicial do Estado de São Paulo veio considerar que «o exercício do direito de propriedade de acordo com a sua função social é (…) indissociável do dever de respeito ao próximo, não sendo tolerável comportamento antissocial que gere importunação, constrangimento, medo e dano, físico e psíquico, nos
demais moradores do condomínio edilício. As provas documental e testemunhal colhidas nos autos não deixam dúvidas do comportamento antissocial da condómina, traduzido nas repetitivas reclamações sem
fundamento lançadas no livro de registro de ocorrências do condomínio (fls. 19/41), aliadas à conduta agressiva do filho (fls. 108/109), à perseguição e às ofensas racistas em face do morador da unidade 54 do bloco A, mostradas no vídeo feito por ele e amplamente divulgado na internet, que gera incompatibilidade de convivência com os demais condóminos. O comportamento antissocial em questão restringe o direito de propriedade dos demais condóminos do edifício. E a impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio permite que os condóminos adotem medidas de restrição ao direito de propriedade do antissocial, além daquelas previstas no artigo 1.337 do Código Civil. No caso, a restrição à fruição do bem para impossibilitar a moradia é mesmo medida adequada e necessária ao restabelecimento da ordem no condomínio, não sendo desarrazoada a aplicação da sanção limitativa do direito de propriedade, face às graves condutas praticadas pela condómina». Nessa medida, condena «a ré a deixar a unidade condominial, de forma definitiva, no prazo de 90 dias corridos». A doutrina brasileira tem-se debruçado sobre a natureza da sanção aplicada, questionando se a mesma pode ser entendida como uma forma de indemnização, o que alteraria o sentido e a intencionalidade do instituto.