(Relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no processo de expropriação a justa indemnização visa compensar o expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação. O critério adequado para aferir o mencionado prejuízo tem como ponto referencial o valor corrente, venal ou de mercado do bem. Valor indemnizatório que terá por referência o valor do bem expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data –vide artigo 23º nº 1 do Código de Expropriações (CE). Atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência quando entre estes haja unanimidade, ao laudo dos peritos indicados pelo tribunal pela pressuposta independência e imparcialidade que a sua posição garante. A indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e inserido no Plano Diretor Municipal (PDM) em solo rural – espaço canal, destinado a construção de infraestrutura rodoviária, não pode ser fixada por recurso ao critério previsto no artigo 25º nºs 1 e 2 al. a) e 26º, nomeadamente pelo seu nº 12, mas antes de acordo com o critério definido pelo artigo 27º do CE, enquanto solo para outros fins».

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