(Relatora: Manuela Espanadeira Lopes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilização do afetado pela insolvência para efeitos da condenação na indemnização estabelecida na alínea e) do nº 2 e nº 4 do mesmo artigo 189º do CIRE, deve ser efetuada de acordo com os pressupostos gerais da responsabilidade civil, de natureza ressarcitória, mas limitada pelo montante máximo dos créditos não satisfeitos».

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