(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o condutor de um ligeiro que faz a manobra de mudança de direção à esquerda com uma diagonal, viola as regras do artigo 44º do CE que, no caso, lhe impunham que se aproximasse, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda do eixo da faixa de rodagem e de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e a entrar na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. A negligência pela eventual violação da regra da prioridade (artigo 29º/1 e 30º/1 do CE) pelo condutor do motociclo estaria excluída, pelo facto de o ligeiro ter feito a manobra de tal forma que surgiu ao condutor do motociclo como se viesse a sair de um caminho privado existente no local».

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