(Relatora: Teresa Sandiães) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «enquanto comercializadora não está na disponibilidade da Ré o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição. A eventual responsabilidade objetiva, prevista no artigo 509º do CC, é de afastar em relação à Ré, uma vez que os danos causados pelo transporte ou distribuição da energia correm por conta das empresas que tenham a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio, ou seja, as operadoras de rede».

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