(Relatora: Maria Carlos Darte do Vale Calheiros) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «tendo em conta que o Recorrente  ficou a padecer em consequência do acidente de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos, que a situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento ,  a idade do Autor – 62 anos – quando sofreu essas lesões , bem como  as limitações que delas decorrem para o mesmo no que respeita à sua capacidade de trabalho e ao exercício de atividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal, afigura-se adequado fixar a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial a quantia de 50.000,00 euros».

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