(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «na esteira da jurisprudência consistente do Supremo Tribunal, estando em causa o ajuizamento de indemnização fundada em critérios de equidade, por exigível segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade, deverá ser, em princípio, mantido o juízo prudencial e casuístico validado pelas instâncias, maxime pela Relação. Nem sempre os montantes indemnizatórios indicados e comparados na jurisprudência reportam a situações realmente análogas, outras, traduzem avaliações de quadro factual ocorrido no passado e, portanto, suscitam a devida conta com os padrões evolutivos de rendimentos e da inflação. Não se justifica correção na compensação arbitrada por danos não patrimoniais, sendo adequado o valor de Euros 35.000,00 na situação que embora não tenha acartado invalidez, ou comprometimento severo do padrão de vida e autonomia do lesado de 61 anos, evidencia gravidade, atento o período de cerca de dois anos de recuperação, as múltiplas cirurgias com internamento hospitalar, e, ultrapassado o meio da tabela na escala de 0/7 quanto às lesões físicas por ele sofridas com impacto na sua capacidade funcional e limitações nos seus hábitos de vida , tendencialmente a agravar com o avançar da idade».

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