(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «não é susceptível de responsabilidade civil delitual o condomínio, demandado por condómino e comproprietário das “partes comuns” do edifício para a (i) realização de obras/”despesas” de conservação das partes comuns, tecnicamente adequadas e idóneas a reparar vícios existentes nessas “partes comuns” e susceptíveis de afetar e prejudicar as fracções autónomas de cada condómino (partes próprias e exclusivas), assim como para a (ii) a indemnização, enquanto proprietária da sua fracção autónoma, dos prejuízos alegadamente causados nessa fracção e imputados ao estado e vícios de uma “parte comum” (“terraço de cobertura”) do edifício, seja por aplicação do prazo de prescrição do artigo 498º, 1, do Código Civil, seja por ausência de materialidade necessária para o preenchimento dos requisitos dos artigos 483º, 1, 496º, 1, 492º, 1 e 2, e 493º, 1, em conjugação com os artigos 1420º, 1, 1405º, 1421º, 1, b), 1424º, 1, 1430º, 1, 1436º, 1, g), e 1437º, 1 e 2, do Código Civil».