(Relatora: Maria Catarina Gonçalves) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que,  «à luz da interpretação atualista do artigo 505.º do Código Civil, a concorrência da culpa (facto imputável ao lesado) com o risco do lesante pressupõe sempre que o risco próprio e inerente à circulação do veículo não seja eliminado enquanto causa concorrente para a produção do dano – seja porque, em termos objetivos, é isso que resulta das concretas circunstâncias do caso, seja porque o facto imputável ao lesado que deu causa ao acidente não tem relevância bastante para eliminar o risco próprio do veículo enquanto causa concorrente para a produção do acidente e do dano, por estar em causa um facto praticado com culpa leve (mero descuido ou distração) com escassa relevância causal para o acidente que torna plausível a efetiva comparticipação do risco próprio do veículo no processo causal que deu origem ao acidente. Mesmo com essa interpretação atualista, a responsabilidade pelo risco sempre se consideraria excluída num caso em que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do peão/lesado, sem que se possa considerar estar em causa uma culpa leve, por ter violado frontalmente os comandos legais que lhe impunham o uso das passadeiras (que existiam no local) para fazer a travessia da via, optando por fazer a travessia fora desses locais, sem que tivesse adotado os cuidados necessários no sentido de se certificar e de garantir que o podia fazer em segurança. Trata-se, em vez disso, de uma conduta deliberada que envolvia um risco relevante, como tal, assumido pelo lesado quando atravessou a via naquelas circunstâncias, ou seja, a existência de culpa grave e exclusiva do lesado sempre importaria a exclusão da responsabilidade pelo risco. No caso, não existiu sequer contribuição relevante do risco próprio do veículo no processo causal que deu origem ao dano, por o embate do veículo ter ocorrido do lado direito do peão, não havendo notícia de que este tenha sofrido qualquer lesão nesse lado do corpo, tudo indicando que o veículo parou de imediato e que o seu embate foi muito ligeiro».

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