(Relator: João Proença) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste artigo 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos atos praticados ou omitidos pelos administradores de facto. A responsabilização dos gerentes afetados pela qualificação da insolvência como culposa a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos não é automática, encontrando-se limitada pelo princípio da proporcionalidade. No entanto, não resultando da fatualidade provada que parte dos prejuízos suportados pelos credores sempre se verificariam, independentemente da atuação dos afetados, não faz sentido limitá-los aquém do montante dos créditos não satisfeitos».