(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o dever de vigilância previsto no artigo 493.º do CC, cuja omissão pode fundar responsabilidade civil extracontratual, consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano. Não trata aquele normativo de uma responsabilidade pelo risco pelo que na avaliação daquele dever não pretendeu o legislador que só pelo facto de deter os bens à sua guarda o proprietário deva exercer sobre os mesmos deveres de vigilância tais que, na prática, transformem a responsabilidade civil subjetiva em responsabilidade pelo risco. Tendo um incêndio tido origem num frigorífico acondicionado numa fração destinada ao comércio, apurando a Polícia Judiciária que o mesmo, apesar de apenas ter pouco mais de três anos de uso, ardeu de forma acidental, considera-se inexistir responsabilidade do dono do eletrodoméstico e do imóvel onde o mesmo se achava, no tocante aos danos ocasionados noutras frações pelo alastramento do incêndio, por resultar daquelas conclusões periciais e da juventude do equipamento suficientemente ilidida a presunção de culpa (ou mesmo de ilicitude) decorrente do artigo 493.º, n.º 1 do CC».

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