(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «visando a indemnização na forma de pensão anual e vitalícia arbitrada no processo laboral ressarcir o dano da perda / redução da capacidade para o trabalho, o seu objeto não coincide com o da indemnização, a arbitrar em processo cível, dirigida a ressarcir a incapacidade permanente parcial, traduzida tanto na redução da capacidade de ganho como em todas as limitações funcionais com que o lesado é susceptível de se deparar na sua vida ativa. Sendo os danos distintos, não há duplicação de indemnizações, nada impedindo o seu cúmulo».

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