(Relatora: Maria de Deus Correia) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «constitui um acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, no que se inclui tratores agrícolas ou máquinas industriais desde que não sejam utilizados em funções exclusivamente agrícolas ou industriais e, no momento do acidente se encontrem a desempenhar a função de transporte. O acidente em que o lesado cai da parte traseira de um veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos integra-se no âmbito da “circulação de veículos”, desencadeando a responsabilidade prevista nos artigos 3.º parágrafo 1º da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 e 4º, nº 1 e n.º4 Regime do Sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (RSORCA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. A qualificação de um acidente de viação não contraria nem prejudica a sua qualificação também como acidente de trabalho. E sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização por perdas salariais em consequência da incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. A quantificação da indemnização pelo dano biológico, perspectivado como diminuição somático – psíquica e funcional do lesado, com notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. O cálculo dessa indemnização pelo dano biológico, quer na vertente patrimonial quer não patrimonial, deve fazer-se com recurso à equidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça o controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se esse juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado. Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho cada uma das indemnizações assenta em critérios distintos e têm funções e objetivos próprios, pelo que a indemnização fixada ao lesado a título de perda da sua capacidade de ganho, em sede laboral, não contempla a indemnização para ressarcir o dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com afetação pessoal, no âmbito da jurisdição civil».