(Relator: José Nuno Duarte) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o facto de alguns danos verificados em consequência de um sinistro serem enquadrados, para efeitos da prestação a cargo da seguradora, no âmbito de uma determinada cobertura contratual não exclui a possibilidade de outros danos decorrentes do mesmo sinistro serem incluídos noutra cobertura da mesma apólice. A interpretação das declarações negociais dos contratos de seguro não se devem cingir à literalidade do texto das apólices, antes devendo captar o sentido que, dentro do contexto de cada contrato singular, seria atribuído por um declaratário normal às condições estabelecidas na apólice que subscreveu, devendo, em caso de dúvida, prevalecer o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, ou até, demonstrado que o tomador do seguro não teve possibilidade de influenciar o conteúdo das cláusulas que estejam em questão, o sentido que for mais favorável a esse contratante – cf. artigos 236.º e 237.º do Código Civil e 10.º e 11.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10. A contratação por um condomínio de um seguro que cobre o risco da responsabilidade civil extracontratual que lhe possa ser imputada por danos causados “pelo edifício” ou “pela coisa” que ele deve conservar e vigiar, e no qual se encontra estabelecido que os danos devem decorrer de vícios de construção ou de deficiências de manutenção de partes comuns que por si sejam desconhecidos e dos quais são exemplo a derrocada parcial ou total do prédio, revestimentos, chaminés, varandas, janelas, estores ou de qualquer outro elemento que o constitua, leva a que qualquer contratante indeterminado normal considere ter pactuado uma cobertura de responsabilidade civil extracontratual que abrange, sem exigências adicionais, a generalidade dos danos que sejam causados pela derrocada de elementos componentes do prédio, apenas com a exclusão dos danos resultantes da inobservância das suas obrigações de conservação e vigilância do imóvel».

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