(Relator: Mendes Coelho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «estando em causa o arrendamento de imóvel com móveis e maquinismos e presumindo o artigo 1065º do Código Civil a natureza unitária do contrato de arrendamento assim celebrado, que sujeita à disciplina do contrato de arrendamento urbano, a obrigação que impende sobre o arrendatário de, uma vez findo o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio o arrendado no estado em que foi por ele recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato – artigo 1043º nº1 do Código Civil –, estende-se também aos móveis e maquinismos que constituíam o seu recheio e que integravam o arrendamento. O arrendatário tem o ónus da prova da entrega do locado e daqueles móveis e maquinismos, como facto extintivo do direito do senhorio à sua restituição (artigo 342º nº2 do Código Civil). Não provando o arrendatário a entrega de tais móveis e maquinismos, é de concluir por uma situação de perda de tais bens por parte do senhorio; nada se apurando no sentido da não imputabilidade de tal perda ao arrendatário, ocorre a obrigação de a indemnizar por parte deste com base no artigo 1044º do Código Civil».