(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo as garantias pré-existentes sobre as ações nacionalizadas caducado, mostra-se inviabilizada a transposição dos efeitos da primazia do penhor previstos no artigo 692º, nº 1 e nº 3 do CC. À data da nacionalização das participações sociais e do arresto preventivo, a pretensão do embargante sobre a indemnização pelo efeito extintivo das suas garantias pignoratícias não ultrapassava a mera expectativa. A avaliação de direito a indemnização em situação de nacionalização de participações sociais estabelece-se de acordo com o valor dos respetivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da empresa à data da nacionalização, que no caso o Estado veio a declarar de valor “Nulo”».

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