(Relatora: Maria dos Prazeres Beleza) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num acidente de viação, consistente na colisão entre um motociclo conduzido pelo autor e um automóvel que seguia imediatamente atrás do automóvel segurado na ré, provocado pelos condutores do motociclo (que seguia, numa reta com pavimento regular e seco, com boa visibilidade e iluminação pública, situada numa localidade, ladeada de edificações com saída para a estrada, com tráfego de animais, peões e automóveis, a uma velocidade de 80 a 89 km/h, com sinal de trânsito vertical B9), sinalizando a aproximação de um entroncamento com via sem prioridade) e do veículo segurado na ré (que, com as mesmas condições de visibilidade e vindo dessa via sem prioridade, fez uma manobra de mudança de direção, cortando a hemi-faixa de rodagem em que seguia o autor), deve entender-se que ambos deram culposamente causa ao acidente. As circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente revelam que era exigível a ambos os condutores que tivessem agido em conformidade com as regras de trânsito que violaram, evitando o resultado danoso ocorrido – ou seja, que ambos agiram com culpa. Considera-se ajustada a essas circunstâncias a uma repartição de culpas de 20% (para o autor) e de 80% (para o condutor do veículo segurado na ré). A prova não revela que tenha contribuído para o acidente a circunstância de o condutor do motociclo apenas dispor de habilitação legal para conduzir motociclos de cilindrada inferior à daquele em que seguia. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente observado, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao que o Código Civil determina. Em qualquer das vertentes, patrimonial ou não patrimonial, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça controlar os limites e os pressupostos do cálculo efetuado pelas instâncias. Consideram-se particularmente significativos a idade do lesado ao tempo do acidente (aqui, 32 anos), o grau do défice funcional provocado pelo acidente (no caso, 13 pontos), a repercussão na capacidade genérica de ganho, se não vier provado que o acidente tenha causado incapacidade para o exercício da profissão exercida à data do acidente, mas sim maiores dificuldades), a data da consolidação das lesões, a esperança média de vida e a comparação com as indemnizações arbitradas em situações semelhantes. É, assim, adequado, no caso concreto, o montante de € 50.000,00; da redução resultante da repartição de culpas, resulta o valor de € 40.000,00 pelo défice funcional de que o autor ficou a sofrer. Resulta do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 que é razoável uma proposta de indemnização “que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”. No caso presente, a diferença entre a proposta total de indemnização – € 16.500,00 – e os montantes que foram determinadas nas instâncias é manifestamente significativa, em prejuízo do lesado. Não vindo provado que, na proposta de indemnização que apresentou ao lesado, a seguradora respeitou “os termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” (n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007), a seguradora deve ser condenada no pagamento de juros calculados no dobro da taxa legalmente aplicável. Não se encontram provados factos que permitam concluir no sentido da desconsideração dos interesses da seguradora, no que respeita ao tempo que o lesado demorou a propor a ação de indemnização. No caso presente, está em causa um regime especificamente definido para os efeitos da apresentação, pela seguradora, de uma proposta manifestamente insuficiente de indemnização por danos corporais; o regime definido para o cálculo dos juros prevalece sobre o disposto no regime que o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 veio interpretar».

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