(Relatora: Rosário Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «nos termos plasmados no artigo 64º do CSC, os gerentes têm deveres fundamentais a observar, tais como, deveres de cuidado e deveres de lealdade, no interesse da sociedade. O artigo 75º do CSC consagra o direito de ação da sociedade contra os responsáveis, sendo esta ação precedida de deliberações dos sócios, por simples maioria e sujeita a um prazo de seis meses a contar da deliberação. A determinação do interesse social incumbirá ao coletivo dos sócios, não para a prossecução dos seus próprios interesses, mas para a realização dos fins da sociedade. O artigo 77º do CSC confere aos sócios o direito de propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, de prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado. A ratio da ação, ut singuli, estará limitada aos casos em que a sociedade deliberou não propor qualquer ação, ou quando deliberou em tal sentido, não a veio a propor no prazo de seis meses, a que se reporta o nº 1 do artigo 75º do CSC, bem como, na ausência de qualquer deliberação, poderem os sócios solicitar a convocação de assembleia geral ou incluir a matéria na ordem do dia, de assembleia geral já convocada. Não existe qualquer desfavor das minorias perante os sócios maioritários, pois, haverá sempre a possibilidade de intentar a ação ut singuli, quando a sociedade deliberar não propor a ação, ou se deliberar propô-la, tal não vier a suceder no prazo de seis meses após a respetiva deliberação. O que seria redutor era definir como função da ação ut singuli a tutela dos sócios minoritários, quando a mesma deverá ser encarada como defensora do interesse social e pronta a tomar iniciativas procedimentais, quando tal se revelar necessário para a prossecução daquele interesse».