(Relator: Álvaro Monteiro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a atividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma atividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493º, nº 2, do CC. Dado existir um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da eletricidade ou do gás previsto no artigo 509º do CC será este o regime aplicável quanto aos prejuízos cujo valor se compreenda nos limites estabelecidos para tal responsabilidade no artigo 510º do CC. Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de atividades consideradas perigosas, previsto no artigo 493º, n.º 2, do CC, só será aplicável, subsidiariamente, no que toca ao valor dos prejuízos que exceda o limite imposto no artigo 510º do CC. Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. A compensação devida pelas fornecedoras de energia, à data prevista nos artigos 24º, 91º e 95º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Elétrico e do Sector do Gás Natural, nº 629/2017 de 20.12, funciona como uma espécie de sanção autónoma e automática para o fornecedor de energia, decorrente do incumprimento de padrão de um indicador individual de continuidade de serviço no sector elétrico, não sendo de deduzir o valor da compensação aos danos sofridos pela lesada, decorrentes da interrupção de fornecimento de energia».