(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a quantia arbitrada a título de dano patrimonial emergente do défice da integridade físico-psíquica que não se reconduza a uma perda de rendimentos provenientes do trabalho habitual, mas antes a uma maior penosidade deste e a uma expectável não progressão na carreira, não representa imediata e totalmente uma duplicação da indemnização consubstanciada no recebimento do capital de remição. O valor pecuniário arbitrado não tem como função e finalidade exclusiva a compensação das perdas salariais decorrentes do grau de incapacidade laboral fixado ao sinistrado no procedimento de acidente de trabalho, mas antes também a compensação do dano biológico inevitavelmente associado às sequelas das lesões sofridas – e nessa medida, autónomo e diferenciado da problemática das referidas perdas salariais. O dano que a indemnização visa ressarcir não é um dano exclusivamente laboral, mas um dano de natureza geral, ou seja, o que corresponde à denominada incapacidade permanente geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente».