(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a figura da “perda da chance”, resulta da frustração/perda de uma vantagem/chance, em virtude da conduta omissiva do advogado ao conduzir/orientar os termos do processo em que se visa realizar os interesses do mandante, ou seja, pressupõe a possibilidade real ou séria de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta e, um comportamento de terceiro, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir. O dano de perda de chance, é um dano autónomo, mas substancialmente diverso do dano decorrente da perda de resultado por ela propiciado, é assim um dano intermédio, não o dano final. Para o apuramento de tal dano há que se realizar o denominado “julgamento dentro do julgamento” para se apurar da probabilidade de obtenção de ganho de causa na reclamação de créditos frustrada, alegadamente por não terem sido alegados os factos constitutivos da existência de direito de retenção garantindo o crédito reclamado e da consistência e seriedade concreta de obtenção de um resultado positivo/favorável aos autores/apelantes em tal processo».

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