(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «em ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil). Estando em causa para a apreciação e decisão sobre a exceção de prescrição, determinar a data do efetivo conhecimento pelo Autor de que dispõe do direito à indemnização pode ser tida em conta a alegação implícita de factos sobre a data desse conhecimento».