(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade contratual ou obrigacional distingue-se da extracontratual ou aquiliana por na primeira estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários; e a segunda emergir da violação de deveres de ordem geral e, correlativamente, de direitos absolutos do lesado. Para haver responsabilidade obrigacional é necessário que seja violada uma obrigação em sentido técnico, para o que é necessário que uma obrigação exista e se tenha validamente constituído, só ocorrendo tal tipo de responsabilidade quando a violação da obrigação é imputada ao devedor. Só há responsabilidade obrigacional pelos danos causados ao credor, pois os danos derivados da inexecução de uma obrigação que se verifiquem noutros sujeitos são cobertos pela responsabilidade extracontratual. Em sede de concorrência de causas ou policausalidade para a produção do dano, ou seja, em sede de nexo delimitador, é possível distinguir entre concorrênciareal: complementar; subsequente; coincidente; cumulativa; e; concorrência virtual, nomeadamente em sede de causalidade alternativa. Na concorrência complementar, o prejuízo depende em simultâneo de todas as causas para a sua verificação, embora entre as causas operantes não exista uma conexão de adequação quanto à respetiva verificação. Na concorrência subsequente, as causas concorrem para a produção do resultado, embora com estreita conexão e dependência em termos de verificação, ou seja, a conexão ocorre porquanto a causa inicial é permissiva da existência da causa posterior, operante do dano causado, sendo ponto determinante o estabelecimento da conexão de adequação entre a causa inicial e a subsequente, rompendo com a necessidade de uma causalidade direta. Na concorrência coincidente, o dano produz-se numa zona simultaneamente coberta pela sanção contra o facto ilícito de uma pessoa e pelo risco a cargo de uma outra, caso em que existem títulos omissivos puros associados à responsabilidade pelo risco, a qual assenta sobre um facto natural, de terceiro ou do próprio lesado, e nunca sobre um do responsável, o qual não o provoca culposamente. A concorrência cumulativa ocorre perante a intervenção de várias causas na produção do resultado, tal como sucede na concorrência complementar, embora qualquer uma seja apta a produzir isoladamente o resultado danoso, motivo pelo qual a concorrência cumulativa é por vezes designada de casualidade dupla ou concorrência alternativa real. Existe causalidade interrompida quando um facto teria provocado realmente um determinado efeito, mas a verificação deste efeito foi impedida por um outro facto que por sua parte o produziu com anterioridade, caso em que: o 1.º facto não foi senão uma causa virtual do efeito, que não chegou a causar; o 2.º facto, que provocou realmente o dano, interrompeu a 1.ª série causal, pelo que as situações de causalidade interrompida não são casos de causalidade cumulativa, mas de causalidade hipotética. Ato médico é aquele que é executado por um profissional de saúde consistente numa avaliação diagnóstica, prognóstica ou de prescrição e execução de medidas terapêuticas. As leges artis consistem em princípios e normas de avaliação de uma certa conduta médica, valorando a conformidade dessa conduta com a técnica e padrões exigidos ou a adequação da mesma à situação concreta, não esquecendo diversos fatores como a gravidade do estado do paciente ou os fatores exógenos aos quais esteja sujeita, tendo em conta casos análogos, bem como o resultado provocado. A responsabilidade civil dos médicos é uma responsabilidade situada entre dois pólos: o da lesão da autonomia; e o da lesão da integridade, para distinguir duas grandes áreas da responsabilidade civil dos médicos: a responsabilidade por defeito do consentimento; e a responsabilidade por defeito do tratamento. A atuação do médico, se estiver em causa uma obrigação de meios, e não de resultado, deve adequar-se a um padrão de atuação tida como legis artis, pelo que, nesse caso, o erro médico consiste numa inadequada conduta profissional da sua parte, resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorretas, lesivas para a saúde ou vida do paciente, podendo ter várias causas, como imperícia, insuficiência de conhecimentos, inexperiência, inconsideração ou negligência. No caso da obrigação de meios, é sobre o lesado que recai o ónus da prova do facto típico e ilícito, enquanto pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, cabe-lhe provar que as legis artis exigiam uma conduta diferente daquela que foi tomada pelo médico, o que significa que a diligência que a este é exigível constitui o critério da tipicidade e da ilicitude do seu comportamento, (…) comportamento esse que preenche os requisitos da tipicidade e da ilicitude se omitir a mais elevada medida de cuidado exterior, isto é, se no caso concreto não prestar ao paciente os cuidados ao alcance de um médico ideal, com as mais amplas capacidades e a mais completa experiência razoavelmente concebíveis».