(Relatora: Amélia Puna Loupo) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «do artigo 304º CVM extrai-se que os pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Atento o disposto no artigo 342º nº 1 e 3 do Código Civil, conjugadamente com o estabelecido no artigo 344º nº 1 do Código Civil, há que concluir que o ónus da prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro cabe ao cliente, com excepção da culpa, porquanto esta se presume nos termos do nº 2 do artigo 304º-A CVM, mantendo inteira aplicação o decidido no Acórdão do STJ nº 8/2022, de 06/12/2021, segundo o qual “incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano”».

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