(Relatora: Lina Baptista) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objeto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado. Tendo em conta que a Autora tinha 25 anos à data do acidente, não teve culpa na ocorrência do mesmo, sofreu múltiplas sequelas, com particular realce para a perda do sentido do olfato, que lhe foi fixado um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, entendemos ser equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudenciais mas recentes, a fixação de uma indemnização de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por dano biológico. Os juros moratórios traduzem-se numa indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação, podendo resultar de acordo das partes ou, supletivamente, da lei. A compatibilização entre a diretriz legal de se proceder a uma indemnização atualizada (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil) e a fixação da data de início da mora e da inerente contagem dos juros de mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) apenas se consegue decidindo que, sempre que se proceda a tal atualização, a indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação só se justifica a partir da data da sentença, sob pena de ocorrer uma duplicação de indemnizações. A indemnização fixada para compensar a Autora pelos transtornos e incómodos resultantes da privação do seu veículo automóvel, enquadrada como dano não patrimonial e fixada por equidade, em termos atualizados, apenas vence juros de mora desde a data da sentença».