(Relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «caso a renda não seja paga no primeiro dia útil, pode ainda ser paga nos 8 dias seguintes sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino. A partir daqui – decorridos os 8 dias seguintes sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além das rendas em atraso) a indemnização pela mora ou resolver o contrato [artigo 1041º, nº 1, do CC]. Tendo o senhorio optado pela resolução do contrato, competiria à arrendatária purgar a mora, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 1084º, nº 3, 1048º, nº 4 e 1042º, nº 1, todos do CC. No âmbito da ação de despejo, o senhorio tem direito às rendas vencidas até à resolução do contrato de arrendamento, e ainda aos montantes correspondentes a essas rendas até à restituição do imóvel, como indemnização devida pela não restituição findo o contrato. Operada a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento de rendas, não tem aquele direito à indemnização correspondente a 20% do que for devido, mas tem direito a juros de mora sobre as rendas».