(Relator: Filipe César Osório) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «na responsabilidade extracontratual o prazo de prescrição é de 3 anos (cfr. artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil). No âmbito da pendência de ação declarativa a notificação da reconvenção interrompeu aquele prazo (cfr. artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). Mas o novo prazo de prescrição resultante daquela interrupção não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art. 327.º, do Código Civil). E a partir do trânsito em julgado da decisão, que reconheceu aquele direito, volta a correr novo prazo de prescrição, desta vez o prazo de 20 anos (cfr. artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil). Nesta sequência, reconhecendo a Recorrente que ocorreu a interrupção da prescrição com a notificação da reconvenção, que resulta da lei que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão, que de igual modo reconhece que a sentença foi proferida em 29/12/2022, é completamente indiferente a data do seu trânsito em julgado porque enquanto este não ocorrer o novo prazo de prescrição não começa a correr e quando aquela transitar o novo prazo de prescrição que começa a correr já é de 20 anos e ainda estamos no ano de 2025».