(Relator: Ricardo Miranda Peixoto) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «é de natureza obrigacional a responsabilidade do gerente perante a sociedade gerida pelo incumprimento dos poderes-deveres que lhe são impostos por lei, pelo contrato constitutivo da sociedade, pelos estatutos e pela assembleia geral de sócios. Presume-se a culpa do gerente por atos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais (cfr. n.º 1 do artigo 72.º do CSC). Se, no exercício das suas funções, o gerente praticar atos que, segundo as normas do direito civil, constituam delitos civis em prejuízo da sociedade, fica também sujeito ao regime comum da responsabilidade civil extracontratual pela prática de ato ilícito. Não estando provado que a emissão de cheques sem provisão pelo gerente causou à sociedade diminuição patrimonial, encontra-se por preencher o pressuposto do dano, necessário ao arbitramento de indemnização a favor desta correspondente ao valor titulado pelos cheques. A verificação de prejuízos do exercício da sociedade comercial só é passível de determinar a responsabilidade civil do gerente se tiverem sido consequência de conduta sua, violadora dos deveres a que está sujeito, análise que deve ter em conta as condições existentes e que ele estava em condições de conhecer no momento em que ocorreram os atos ou omissões subjacentes, bem como, nessa ocasião, a expectável evolução das mesmas».

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